# Registro público: STJ — 2065890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82165ae1d51a576c3cc66cd6bc93de4994cd59acadad53f415a3899aeca3fa48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937908
- **Número de registro na fonte:** 202301204565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA
ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n°
1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido
pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos
termos dos parâmetros objetivamente fixados.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ),
necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize
novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps n° 1.886.929/SP
e n° 1.889.704/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA
ANS. TAXATIVIDADE EM REGRA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SEGUNDA SEÇÃO.
1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento dos EREsps n°
1.886.929/SP e n° 1.889.704/SP, pacificou o entendimento de que o
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar estabelecido
pela ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades, nos
termos dos parâmetros objetivamente fixados.
2. Diante da impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e
dos demais elementos fático-probatórios (Súmulas 5 e 7 do STJ),
necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize
novo julgamento à luz das teses firmadas nos EREsps n° 1.886.929/SP
e n° 1.889.704/SP.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2065890 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82165ae1d51a576c3cc66cd6bc93de4994cd59acadad53f415a3899aeca3fa48
- **SHA-256 do comentário:** 49bb3b7c66c1195d3e1982452b3005bce73069a06d56214f4fae7e3a5715e313
