{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11950,"origem":"stj","sha256_origem":"7b6e17c7200681fafc92debda9d21fe31b62ca859cb5676a52fd162f0d0f9516","registro_original":{"id_fonte":"000824254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991835","numero_registro":"202103843443","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA\nRECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A\nPOSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE\nCITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a\nqual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído\nde poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré,\nquando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra\na pretensão exercida pela parte autora, como, p.ex., a oposição de\nembargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade\nou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se\na ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes.\n3. No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do\nCPC/2015. Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração\ndeveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a\nquo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão,\nna medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no\nprocesso executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações\nanulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por\nisso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução\nfiscal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"24d1c07453a2ce744c8155123f920e4dbfb4d1dd3eefce509e6fb7d921ea713f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
