# Registro público: STJ — 1991835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b6e17c7200681fafc92debda9d21fe31b62ca859cb5676a52fd162f0d0f9516

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA
RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A
POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE
CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a
qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído
de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré,
quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra
a pretensão exercida pela parte autora, como, p.ex., a oposição de
embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade
ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se
a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração
deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a
quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão,
na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no
processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações
anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por
isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução
fiscal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. ATUAÇÃO DE ADVOGADO, SEM PROCURAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, PARA
RECEBER A CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A
POSSIBILIDADE DE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DISPENSAR ATO DE
CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a
qual o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído
de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré,
quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra
a pretensão exercida pela parte autora, como, p.ex., a oposição de
embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade
ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se
a ciência inequívoca da propositura da ação. Precedentes.
3. No caso dos autos, deve-se reconhecer violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque os fatos apontados nos embargos de declaração
deveriam ter sido expressamente analisados pelo órgão julgador a
quo, uma vez que têm potencial para alterar a conclusão do acórdão,
na medida em que podem tornar desnecessária a citação da parte, no
processo executivo fiscal, notadamente o que se refere às ações
anulatórias em que se discutem o mesmo crédito executado e, por
isso, em tese, podem assumir a função dos embargos à execução
fiscal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
