# Registro público: STJ — 2128673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac552ea9ac18732d9a9427c125f59aed742538d56c951a1ee6eea8a87b520838

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937913
- **Número de registro na fonte:** 202400784704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o
prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos
do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial,
comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem
do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a
faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a
essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o
prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos
do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela
Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial,
comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem
do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a
faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a
essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
