{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119502,"origem":"stj","sha256_origem":"597305eca2dad05fc47e279ec19917a9a5e5138aeb414dd567f3cac15c6d99a7","registro_original":{"id_fonte":"937914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134055","numero_registro":"202401154229","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE\nDADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE \"CREDIT SCORING\".\nDISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM\nCOMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E\nVINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº\n12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018\n(LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE\nDANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo\nnº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de\n\"credit scoring\" é lícita, estando autorizada pela Lei nº\n12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento\ndo consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar\nesclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações\npessoais valoradas.\n2. As informações relativas aos meios de localização e contato do\nconsumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito\nde dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, §\n3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011.\n3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a\njurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a\nilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de\n\"credit scoring\" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do\nóbice da Súmula nº 83/STJ.\n4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o\ncadastro mantido pela recorrida integra o sistema de \"credit\nscoring\" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos,\ndemandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\nespecial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo\nprejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que\nimpede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido\ne os paradigmas invocados.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dea0a9ab2571512bfc0b562fd1180659be4be2d9465a408abf4f748598fcd430","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
