# Registro público: STJ — 2134055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 597305eca2dad05fc47e279ec19917a9a5e5138aeb414dd567f3cac15c6d99a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937914
- **Número de registro na fonte:** 202401154229
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE
DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING".
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM
COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E
VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº
12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018
(LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE
DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de
"credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº
12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento
do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar
esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações
pessoais valoradas.
- **Item 2 (texto oficial):** As informações relativas aos meios de localização e contato do
consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito
de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, §
3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a
ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de
"credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do
óbice da Súmula nº 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o
cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit
scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que
impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas invocados.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. BANCO DE
DADOS. CADASTRO POSITIVO. SISTEMA DE "CREDIT SCORING".
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS DE CONTATO (NÚMERO DE TELEFONE) SEM
COMUNICAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA. LEGALIDADE. INFORMAÇÃO NÃO SENSÍVEL E
VINCULADA À ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº
12.414/2011 (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E DA LEI Nº 13.709/2018
(LGPD). TEMA REPETITIVO Nº 710/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE
DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo
nº 710, consolidou o entendimento de que a prática comercial de
"credit scoring" é lícita, estando autorizada pela Lei nº
12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), e prescinde do consentimento
do consumidor consultado, ressalvado o seu direito de solicitar
esclarecimentos acerca das fontes dos dados e das informações
pessoais valoradas.
2. As informações relativas aos meios de localização e contato do
consumidor, como o número de telefone, não se enquadram no conceito
de dados excessivos ou sensíveis, conforme definido pelo art. 3º, §
3º, incisos I e II, da Lei nº 12.414/2011.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que afasta a
ilicitude na manutenção de dados não sensíveis em sistemas de
"credit scoring" para a proteção do crédito, impõe-se a aplicação do
óbice da Súmula nº 83/STJ.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o
cadastro mantido pela recorrida integra o sistema de "credit
scoring" e que os dados telefônicos não são sensíveis ou excessivos,
demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. A incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a questão de fundo
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado, uma vez que
impede a verificação da similitude fática entre o acórdão recorrido
e os paradigmas invocados.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134055 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 597305eca2dad05fc47e279ec19917a9a5e5138aeb414dd567f3cac15c6d99a7
- **SHA-256 do comentário:** ee2db1d85da56cf3fe02184b8c91f6deaee38a58a035cfdbed903bf48e9fd87b
