{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119503,"origem":"stj","sha256_origem":"0829cd6b52ef0f4561657a41d783441041e24a458b460d56a68e5328c7c32fae","registro_original":{"id_fonte":"937915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136117","numero_registro":"202401251572","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N.\n14.112/2020. DÍVIDAS FISCAIS DA UNIÃO. OBRIGATORIEDADE. DÍVIDAS\nFISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI\nESPECÍFICA ACERCA DO PARCELAMENTO DE TRIBUTOS.\n1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 e a\nimplementação de um programa legal de parcelamento de débitos\ntributários factível, tornou-se exigível a apresentação das\ncertidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do\nplano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.\n11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. Precedentes.\n2. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência\nda apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição\npara a homologação do plano de recuperação judicial depende da\nedição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua\nrespectiva competência em prazo não inferior ao previsto na Lei\nFederal n. 14.112/2020, ainda que restrita em aderir aos termos da\nlei federal.\n3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art191","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00057","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:0191A"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - LEI N. 14.112/2020 -\nAPRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL)\n   STJ - <<REsp 2053240>>-SP, <<REsp 2082781>>-SP,\n         <<REsp 1955325>>-PE\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE\nREGULARIDADE FISCAL - DÍVIDAS FISCAIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS -\nEDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA)\n   STJ - <<REsp 1955325>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"312a87e3d032ca76af872d8c96d3c057e144c27b2c0d4418ea97f02685f46151","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
