# Registro público: STJ — 2139619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfc36be4e23cfd1f77dc57ff629a7aa2f9e88c7bb9fa92cc308471652e78242f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a conclusão de que o depósito deve ocorrer
pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o
qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os
fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para
as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO.  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
3. No caso concreto, a conclusão de que o depósito deve ocorrer
pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o
qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os
fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para
as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
