{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119508,"origem":"stj","sha256_origem":"8dd08f5ab20341825c120bb196ca2e02d9f7399ec6d8f06cb3b05bf094a45e97","registro_original":{"id_fonte":"937920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167766","numero_registro":"201802291341","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.\nVINCULAÇÃO DE OFERTA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE\nDOS BENS EM OFERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITOS\nDIFUSOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. ESCOPO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MULTA COMINATÓRIA\nEXORBITANTE. REDUÇÃO.\n1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos\nautos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,\nindefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada.\n2. Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de\norigem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de\ntodos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar\nrealizar compras no sítio eletrônico da recorrente. Não há que se\nfalar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula\n601/STJ.\n3. Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer\n(\"cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual\") e de não fazer\n(\"não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não\ndisponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo\nproduto\") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial\ndeve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não\nse aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo\njustificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de multa\ncominatória imposta pelas instâncias de origem quando se tratar de\nvalor irrisório ou exorbitante, como no caso, em que foi fixada\nmulta no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta\neventualmente descumprida.\n5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"693e354101c61dfc58fe5ba7f2fa0c008ed285ae65c9c58d8e8069afdb447e00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
