{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11951,"origem":"stj","sha256_origem":"8e1b0f26c8f95a3609f4cf9e502b1d003a6102549d876a34f1eba4b078674534","registro_original":{"id_fonte":"000824284","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986101","numero_registro":"202200445946","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA\nCONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, \"em conformidade com as Súmulas\n150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda\nPública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da\nsentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução\ncoletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo\nprescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois\nanos e meio, a partir do último ato processual da causa\ninterruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,\nresguardado o prazo mínimo de cinco anos\" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.\nMinistro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).\n2. A compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do\nSTJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.\n3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.\n1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da\nSúmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução\né o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,\nnos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta\napresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas\nfinanceiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;\nc) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.\n10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio\nde efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a\nexecução.\n4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do\ndecisum, consignando que, \"para as decisões transitadas em julgado\naté 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/06/2017\". (EDcl REsp 1336026/PE, rel. Ministro Og\nFernandes, Primeira Seção, DJe 22/06/2018).\n5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal\ndefinido nos aludidos aclaratórios.\n6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de\nacolher a tese suscitada pela parte recorrente, demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de\nrecurso especial (Súmula 7 do STJ).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:150","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150 SUM:000383","LEG:FED DEL:020910 ANO:1932\n        ART:00009"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO -\nINTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO,\n         <<EREsp 1121138>>-RS,\n         {{REsp 1966838}}-DF,\n         {{REsp 1978939}}-DF,\n         {{REsp 1943751}}-DF\n(EXECUÇÃO -  JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS OU OUTROS DOCUMENTOS\nCORRELATOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)\n(EXECUÇÃO - JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS OU OUTROS DOCUMENTOS\nCORRELATOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE\n(PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA INDIVIDUAL -  INOCORRÊNCIA)\n   STJ - {{REsp 1980610}}-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0fe474f87a9b691ef1e6d50ab63e99ea47a4ecdcea48a065374066fec54c998","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8e1b0f26c8f95a3609f4cf9e502b1d003a6102549d876a34f1eba4b078674534","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
