# Registro público: STJ — 1986101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e1b0f26c8f95a3609f4cf9e502b1d003a6102549d876a34f1eba4b078674534

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824284
- **Número de registro na fonte:** 202200445946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas
150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da
sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução
coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois
anos e meio, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,
nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas
financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;
c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a
execução.
- **Item 4 (texto oficial):** Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do
decisum, consignando que, "para as decisões transitadas em julgado
até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/06/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal
definido nos aludidos aclaratórios.
- **Item 6 (texto oficial):** Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese suscitada pela parte recorrente, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de
recurso especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas
150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda
Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da
sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução
coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois
anos e meio, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).
2. A compatibilidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do
STJ enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.336.026/PE, consolidou a orientação de que: a) incide o teor da
Súmula 150 do STF, no sentido de que prazo prescricional da execução
é o mesmo da ação de conhecimento; b) na liquidação por cálculos,
nos termos da Lei n. 10.444/2002, reputa-se correta a conta
apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de fichas
financeiras ou documentos deixar de ser atendida injustificadamente;
c) o prazo prescricional tem início a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio
de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a
execução.
4. Em sede de Embargos de Declaração, foram modulados os efeitos do
decisum, consignando que, "para as decisões transitadas em julgado
até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam
dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,
do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras
(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,
ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos
para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a
partir de 30/06/2017". (EDcl REsp 1336026/PE, rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/06/2018).
5. Hipótese em que a execução foi ajuizada antes do marco temporal
definido nos aludidos aclaratórios.
6. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem, a fim de
acolher a tese suscitada pela parte recorrente, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de
recurso especial (Súmula 7 do STJ).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TÍTULO JUDICIAL COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO -
INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1238993>>-GO,
         <<EREsp 1121138>>-RS,
         {{REsp 1966838}}-DF,
         {{REsp 1978939}}-DF,
         {{REsp 1943751}}-DF
(EXECUÇÃO -  JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS OU OUTROS DOCUMENTOS
CORRELATOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(EXECUÇÃO - JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS OU OUTROS DOCUMENTOS
CORRELATOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
(PRESCRIÇÃO  DA  PRETENSÃO  EXECUTÓRIA INDIVIDUAL -  INOCORRÊNCIA)
   STJ - {{REsp 1980610}}-DF

## Súmulas citadas

- STF:150
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150 SUM:000383
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8e1b0f26c8f95a3609f4cf9e502b1d003a6102549d876a34f1eba4b078674534
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1986101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8e1b0f26c8f95a3609f4cf9e502b1d003a6102549d876a34f1eba4b078674534
- **SHA-256 do comentário:** a565bfb449bc5adb470c00ee8e85d4658c454187869e66859b436320508fa41b
