{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119512,"origem":"stj","sha256_origem":"99206e08741889a930b8efffff3016625a33455a1519f7519747e198ea5d30e4","registro_original":{"id_fonte":"937924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179214","numero_registro":"202404043247","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR\nEXTRACONCURSAL. ATO EXPROPRIATÓRIO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. BEM DE CAPITAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, créditos em\ndinheiro não se enquadram na exceção prevista na parte final do art.\n49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que restringe a retirada de bens\nde capital essenciais à atividade empresarial da empresa recuperanda\ndurante o stay period.\n2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação\nimediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período\nprevisto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não\né possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de\ncrédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da\nempresa. Precedentes.\n2. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004 ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM DE CAPITAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2547141>>-MT,\n         <<REsp 1629470>>-MS, <<EDcl na TutAntAnt 527>>-MT\n(EXAURIMENTO DO STAY PERIOD - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL -\nSATISFAÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL)\n   STJ - <<CC 196846>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bd9020a5ae9472f88a8b195d103ec5c85cb199eff078cce2e4e425107cb5a4d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"99206e08741889a930b8efffff3016625a33455a1519f7519747e198ea5d30e4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
