# Registro público: STJ — 2196473

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a81f7e66dd38092ea8bb274dbc426cf1c3ee02884a4189fed9f6ae267fd315

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937926
- **Número de registro na fonte:** 202500404660
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES.  BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O arbitramento de honorários por equidade só é admissível
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em
valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta
benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba
honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES.  BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1.  O arbitramento de honorários por equidade só é admissível
quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido
pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo. Precedentes.
2. "Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em
valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta
benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba
honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação." (AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.587.304/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.233.262 do STJ: fixação por equidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233262/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferido em embargos de declaração em agravo de instrumento, que acolheu a omissão para condenar o agravado em honorários e, em novos embargos, fixou, por equidade, R$ 1.500,00 e esclareceu as custas, mantendo a extinção do processo em relação ao agravante. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça, rejeitou exceção de pré-executividade e manteve bloqueio e penhora de valores e de veículo. 3. A Corte de origem reconheceu a novação, exonerou o fiador não anuente, declarou a impenhorabilidade de veículo e valores, extinguiu o processo quanto ao agravante, e, em embargos, condenou o agravado em honorários, fixando-os por equidade e esclarecendo as custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários devem observar os percentuais de 10% a 20% sobre o proveito econômico, em consonância com o Tema 1.076 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos critérios objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, em violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. O proveito econômico obtido com a exclusão do polo passivo e a liberação de constrições é mensurável, o que afasta o art. 85, § 8º, do CPC/2015 e impõe a aplicação do art. 85, § 2º, segundo a tese do Tema 1.076 do STJ, devendo os honorários serem fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a equidade quando o proveito econômico é mensurável, conforme o Tema 1.076/STJ. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido. " Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º, 4º, 6º, 8º e 11, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.440.786/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.959.812/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 958728, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.233.262, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** equidade, fixacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 31644ff3384f16eac907f54386221a230f0e78f2bd172b798b656d45c340f87a
- **SHA-256 do registro documental:** 10a81f7e66dd38092ea8bb274dbc426cf1c3ee02884a4189fed9f6ae267fd315
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233262%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10a81f7e66dd38092ea8bb274dbc426cf1c3ee02884a4189fed9f6ae267fd315
- **SHA-256 do comentário:** 3b7a9800a10840775cfb77b6cfeea969e93daa481f8351080133f96ee6762de1
