# Registro público: STJ — 2203353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca49defc37b57ff242cba14c0af72247fb5b30e7dc511861e657db5bad85e60b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937928
- **Número de registro na fonte:** 202500918815
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL.
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada
na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente
fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo
para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, §
11, do CPC. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento)
representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze
por cento) sobre o valor da condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL.
PROVIMENTO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada
na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente
fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo
para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, §
11, do CPC. Precedentes.
2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento)
representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze
por cento) sobre o valor da condenação.
3. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.203.353 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203353/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.203.353 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários advocatícios sucumbenciais e limite legal. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 70903493db17fbea941f5050dea33b340e76bc655dbb983e5ad789c8dead4d46
- **SHA-256 do registro documental:** ca49defc37b57ff242cba14c0af72247fb5b30e7dc511861e657db5bad85e60b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203353%2F)

