{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119519,"origem":"stj","sha256_origem":"e3cb8d699d828c0b6d7f4caf974f4a902a7b7b61a9b2dba659f3767f2c9c859a","registro_original":{"id_fonte":"937931","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208785","numero_registro":"202501360320","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPÍTULO NÃO\nIMPUGNADO POR APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E\n356 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO\nILÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICÁVEL. FIXAÇÃO\nSOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL\nMANTIDO.\n1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele\nsuscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356\ndo STF.\n2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a\n\"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,\nRel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em\n13/2/2019, DJe 29/3/2019)\n3. Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido na\nação revisional, os honorários de sucumbência devem incidir sobre\nesse proveito a ser apurado em liquidação.\n4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"00d53e06ec1b0d01f51c5c7cf9ac046a2c98794c93a77006ac15430fa242f391","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3cb8d699d828c0b6d7f4caf974f4a902a7b7b61a9b2dba659f3767f2c9c859a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
