{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11952,"origem":"stj","sha256_origem":"dd531a138361ac1bbb6f453726f9000241738526e2c0c2d8e20db67ebe3cba29","registro_original":{"id_fonte":"000824285","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925697","numero_registro":"202102062948","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.\nREQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA\nHÍBRIDA.PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. DESCABIMENTO.\n1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando\nas razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao\npostulado, circunstância que não se confunde com negativa ou\nausência de prestação jurisdicional.\n2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pelo não reconhecimento\ndo pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela\nausência de comprovação da qualidade de segurada especial, de modo\nque a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em\nsede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n3. A Primeira Seção, ao reconhecer possível a reafirmação da DER\ndiante de fato superveniente à ação, consignou que o fato novo deve\nguardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constante na\npetição inicial, de modo a não alterar os limites fixados após a\nperfectibilização da relação jurídica.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTORIA RURAL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1669855>>-SP,\n         <<REsp 1845319>>-SC\n(REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)\n(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO\nADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1706804>>-SP,\n         <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a1f46a47f8b06796b50b86dfdf77e456976118775b5dee9c318c9ba4b34495a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
