# Registro público: STJ — 1925697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd531a138361ac1bbb6f453726f9000241738526e2c0c2d8e20db67ebe3cba29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
HÍBRIDA.PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o Tribunal de origem concluiu pelo não reconhecimento
do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela
ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, de modo
que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção, ao reconhecer possível a reafirmação da DER
diante de fato superveniente à ação, consignou que o fato novo deve
guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constante na
petição inicial, de modo a não alterar os limites fixados após a
perfectibilização da relação jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
HÍBRIDA.PEDIDO DIVERSO DA INICIAL. DESCABIMENTO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu pelo não reconhecimento
do pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, pela
ausência de comprovação da qualidade de segurada especial, de modo
que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A Primeira Seção, ao reconhecer possível a reafirmação da DER
diante de fato superveniente à ação, consignou que o fato novo deve
guardar pertinência com a causa de pedir e o pedido constante na
petição inicial, de modo a não alterar os limites fixados após a
perfectibilização da relação jurídica.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTORIA RURAL - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1669855>>-SP,
         <<REsp 1845319>>-SC
(REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO) - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995)
(CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1706804>>-SP,
         <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
