{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119523,"origem":"stj","sha256_origem":"d1c70144ba5f367b575bfa60b6033a863c7f07bcfe35be363db5e4e4d0d1fe55","registro_original":{"id_fonte":"937935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219397","numero_registro":"202502236707","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE\nEMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE\nCÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO\nECONÔMICO OBTIDO.\n1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória\n(ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser\nfixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do\nproveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar\nesse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.\n2. \"Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor\ndevido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base\npara cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito\neconômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre\no valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido\"\n(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO -\nPROVEITO ECONÔMICO OBTIDO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 179034>>-SE, <<REsp 2206414>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2018743>>-RS,\n         <<REsp 1986909>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bc7f2de415ca5604781617bf048162f066eba6d374f6cad1b8e776e7fc457593","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d1c70144ba5f367b575bfa60b6033a863c7f07bcfe35be363db5e4e4d0d1fe55","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
