# Registro público: STJ — 2219397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1c70144ba5f367b575bfa60b6033a863c7f07bcfe35be363db5e4e4d0d1fe55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937935
- **Número de registro na fonte:** 202502236707
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória
(ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do
proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar
esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor
devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base
para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito
econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre
o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido"
(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO
ECONÔMICO OBTIDO.
1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória
(ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser
fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do
proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar
esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.
2. "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor
devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base
para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito
econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre
o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido"
(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO -
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 179034>>-SE, <<REsp 2206414>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 2018743>>-RS,
         <<REsp 1986909>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219397 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1c70144ba5f367b575bfa60b6033a863c7f07bcfe35be363db5e4e4d0d1fe55
- **SHA-256 do comentário:** c500eab2eb32503654a9e4b5db5381de650eab522a292cce070104231076a440
