{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119528,"origem":"stj","sha256_origem":"67abb430891277274e5a041a619538ba20447271c0c0a92ccdbea02972f497b7","registro_original":{"id_fonte":"937940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223100","numero_registro":"202502565937","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE\nTARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nEFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO\nANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS\nJURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos\nrecursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela\nSegunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de\nnova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de\njuros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente\ndeclaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos\ne fundamentos jurídicos da ação anterior.\n2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de\nquestões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido\nexaminadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.\n3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão\nde sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada\nmaterial, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.\n4. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS SOBRE TARIFAS - TAXAS ADMINISTRATIVAS\nDECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA - EFICÁCIA PRECLUSIVA)\n   STJ - <<EREsp 2036447>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9d02258642e7014df9605f7f4d6f6200fd24d914c8ba58b4d579ea6b40cf30e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
