# Registro público: STJ — 2223100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67abb430891277274e5a041a619538ba20447271c0c0a92ccdbea02972f497b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE
TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO
ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos
recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela
Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de
nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de
juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente
declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos
e fundamentos jurídicos da ação anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão
de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada
material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE
TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO
ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS
JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos
recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela
Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de
nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de
juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente
declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos
e fundamentos jurídicos da ação anterior.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão
de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada
material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.
4. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - JUROS SOBRE TARIFAS - TAXAS ADMINISTRATIVAS
DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA - EFICÁCIA PRECLUSIVA)
   STJ - <<EREsp 2036447>>-PB

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
