{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11953,"origem":"stj","sha256_origem":"fbca015edd619c438fc114c5e80571d5717fd417a1756107f53e725dfabd1c53","registro_original":{"id_fonte":"000824286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004337","numero_registro":"202103315875","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.\nHONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.\n1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do\nSTJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os\nfundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu\nrecurso.\n2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de\nimpugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora\nagravada.\n3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo do preceito legal tido por\nviolado não é examinado na origem, mesmo após opostos embargos de\ndeclaração.\n4. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer\no prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na\nvia do especial, impõe-se ao recorrente a indicação de contrariedade\nao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.\n5. Tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença de ação\ncoletiva, com sentença proferida após a vigência CPC/2015, em que o\ntrabalho realizado pelo advogado da parte no processo foi essencial\npara a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, não se\nobserva nenhum óbice para que o Tribunal de origem fixe os\nhonorários em observância aos percentuais estabelecidos no art. 85,\n§ 3º, do CPC/2015.\n6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008 ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 ART:01021\n        PAR:00001 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS - PROPORCIONALIDADE E\nRAZOABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1822840>>-SC,\n         <<REsp 1795760>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1594244>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f862384f468007d7c58d748383c3f5ec8595d7b32be2c52cfe74fde8637dfe09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
