# Registro público: STJ — 2227735

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0d858acdf2d64f94188c106e12bd52182a4dad5cba248555863e2cdc30bd42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937950
- **Número de registro na fonte:** 202502887760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que
preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne
inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n.
2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades
do caso concreto que autorizam a penhora de faturamento ensejaria o
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que
preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne
inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n.
2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades
do caso concreto que autorizam a penhora de faturamento ensejaria o
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.238.694 do STJ: reexame de matéria fático-probatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2238694/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que não restou comprovada a comercialização pela ora Agravada de dados pessoais sensíveis do ora Agravante. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula n. 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949207, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.238.694, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, materia, probatoria, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45effc306b5495066633d6cec173b02d5b5670f3dc440dce6ea27544a22cdc3b
- **SHA-256 do registro documental:** 5c0d858acdf2d64f94188c106e12bd52182a4dad5cba248555863e2cdc30bd42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2238694%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227735 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c0d858acdf2d64f94188c106e12bd52182a4dad5cba248555863e2cdc30bd42
- **SHA-256 do comentário:** a0a3dba7a230549b276d91273bf7875e45a0f2372d1a862d2d7b89b27ba9cd54
