# Registro público: STJ — 2228404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f9653bd7475a0ab8fd4001678475b019402f06a45427382159eb943c077742c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937952
- **Número de registro na fonte:** 202503046101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO
CONTEÚDO DA DEMANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade
só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos
honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais
anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em
obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito
econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir
adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO
CONTEÚDO DA DEMANDA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade
só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos
honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais
anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em
obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação
dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito
econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir
adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes.
3. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
