# Registro público: STJ — 2231201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ce41f993f450340dfd9f27524bc3e9b76be0b4f5a97897ca40387e701f36cec7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está
vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância
com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção
a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive
adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22.6.2020, DJe 25.6.2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir
da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano
moral em casos de responsabilidade extracontratual.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição
não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que
incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e
razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. DANO MORAL.
ABALO PSICOLÓGICO COMPROVADO. VALORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o magistrado não está
vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo, em consonância
com o princípio da livre persuasão racional, formar a sua convicção
a partir de outros elementos constantes nos autos, desde que motive
adequadamente a sua decisão" (AgInt no AREsp n. 1.310.650/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22.6.2020, DJe 25.6.2020).
2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir
da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano
moral em casos de responsabilidade extracontratual.
3. Em que pese a rejeição de embargos de declaração, a sua oposição
não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que
incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e
razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
