{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119548,"origem":"stj","sha256_origem":"24f4b1f7175f8cf2a69199a0e659ee4940fd76a4a14ff4f07d3d40c9e52e439c","registro_original":{"id_fonte":"937960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232312","numero_registro":"202503401472","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nAQUISIÇÃO DE REFRIGERANTE CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR.\nATA NOTARIAL QUE CERTIFICA A PRESENÇA DO OBJETO E A INVIOLABILIDADE\nDO RECIPIENTE. DEFEITO DO PRODUTO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO\nCONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE\nINGESTÃO DO PRODUTO PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS\nCONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.\n1. A aquisição de produto alimentício industrializado contendo corpo\nestranho em seu interior caracteriza defeito de segurança nos\ntermos do art. 12 do CDC, violando o dever legal do fornecedor\nprevisto no art. 8º do mesmo diploma.\n2. A presença do corpo estranho em alimentos, devidamente atestada,\nexpõe o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e\nsegurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para\nconfiguração do dano moral.\n3. A ingestão do produto pode ser relevante para fins de\nquantificação da indenização, mas não constitui elemento\nindispensável ao reconhecimento do dano moral indenizável.\n4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc90c700df3e50781f87db3ffa6ef417d06704c9c16ac5352fba2196d5116707","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
