{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11955,"origem":"stj","sha256_origem":"0b8917d05a5acdef37574f686065bd674e0b89eb2a75574ff0c6af8520cfe8f0","registro_original":{"id_fonte":"000824288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1927746","numero_registro":"202101975055","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.\nDECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO.\nNECESSIDADE.\n1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que \"malgrado o\nentendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial\ninepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada\ndefesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção\nde emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao\nreceber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus\nrequisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e\ndeterminar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na\nhipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s),\nproceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme\ndisposto no art. 284 do CPC/1973\" (REsp 1.345.170/RS, rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021).\n2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte\nSuperior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por\ninépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do\nCPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00284"],"jurisprudencia_citada":"(PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -\nREGULARIZAÇÃO - PRAZO - CONCESSÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1345170>>-RS,\n         <<REsp 1609951>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1527734>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a2da88997256f68b5efbaac73c22264f55c0515b2842aed1b3c550ad04be3ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
