# Registro público: STJ — 1927746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b8917d05a5acdef37574f686065bd674e0b89eb2a75574ff0c6af8520cfe8f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO.
NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o
entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial
inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada
defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção
de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao
receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus
requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e
determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na
hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s),
proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme
disposto no art. 284 do CPC/1973" (REsp 1.345.170/RS, rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte
Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por
inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do
CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA.
DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO.
NECESSIDADE.
1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o
entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial
inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada
defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção
de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao
receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus
requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o(s) vício(s) e
determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na
hipótese de o autor não sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s),
proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme
disposto no art. 284 do CPC/1973" (REsp 1.345.170/RS, rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021).
2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte
Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por
inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do
CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
REGULARIZAÇÃO - PRAZO - CONCESSÃO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1345170>>-RS,
         <<REsp 1609951>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1527734>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art284)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 739984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47994/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2051260](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108444/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1439689](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35373/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art284
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
