{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119550,"origem":"stj","sha256_origem":"0698acbcd022f025af31ac0ce4ba32e5be20b99905e5a946a934aecd2aeea1fe","registro_original":{"id_fonte":"937962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232983","numero_registro":"202500999860","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E\nVENDA DE LOTE. RESOLUÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018\n(LEI DO DISTRATO). RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO\nVALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE\nNÃO CONFIGURADA.\n1. O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº\n13.786/2018, autoriza, na hipótese de distrato por culpa do\nadquirente, a retenção de até 10% (dez por cento) do valor\natualizado do contrato, a título de cláusula penal e despesas\nadministrativas, inclusive arras ou sinal.\n2. O contrato celebrado entre as partes reproduz os termos da lei,\nnão se podendo reputar abusiva cláusula penal que se limita a prever\nhipótese autorizada pelo ordenamento, salvo demonstração de\ndesproporcionalidade concreta, não evidenciada nos autos.\n3.  Na ausência de hipótese de abusividade ou de circunstância que\njustifique a redução do percentual de retenção, deve prevalecer o\ncontrato livremente pactuado pelas partes.\n4. A modificação promovida pelas instâncias ordinárias, ao fixar a\nretenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, contraria\na legislação específica sobre o tema.\n5. Recurso especial a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05af1345f5cb14f434ac7f62a8460ef7c3ff673d50eec00e7bfb7be6d54af7f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0698acbcd022f025af31ac0ce4ba32e5be20b99905e5a946a934aecd2aeea1fe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
