# Registro público: STJ — 2232983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0698acbcd022f025af31ac0ce4ba32e5be20b99905e5a946a934aecd2aeea1fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937962
- **Número de registro na fonte:** 202500999860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. RESOLUÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018
(LEI DO DISTRATO). RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO
VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº
13.786/2018, autoriza, na hipótese de distrato por culpa do
adquirente, a retenção de até 10% (dez por cento) do valor
atualizado do contrato, a título de cláusula penal e despesas
administrativas, inclusive arras ou sinal.
- **Item 2 (texto oficial):** O contrato celebrado entre as partes reproduz os termos da lei,
não se podendo reputar abusiva cláusula penal que se limita a prever
hipótese autorizada pelo ordenamento, salvo demonstração de
desproporcionalidade concreta, não evidenciada nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na ausência de hipótese de abusividade ou de circunstância que
justifique a redução do percentual de retenção, deve prevalecer o
contrato livremente pactuado pelas partes.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação promovida pelas instâncias ordinárias, ao fixar a
retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, contraria
a legislação específica sobre o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se dá provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. RESOLUÇÃO. CULPA DO COMPRADOR. LEI Nº 13.786/2018
(LEI DO DISTRATO). RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL DE 10% DO
VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE
NÃO CONFIGURADA.
1. O art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº
13.786/2018, autoriza, na hipótese de distrato por culpa do
adquirente, a retenção de até 10% (dez por cento) do valor
atualizado do contrato, a título de cláusula penal e despesas
administrativas, inclusive arras ou sinal.
2. O contrato celebrado entre as partes reproduz os termos da lei,
não se podendo reputar abusiva cláusula penal que se limita a prever
hipótese autorizada pelo ordenamento, salvo demonstração de
desproporcionalidade concreta, não evidenciada nos autos.
3.  Na ausência de hipótese de abusividade ou de circunstância que
justifique a redução do percentual de retenção, deve prevalecer o
contrato livremente pactuado pelas partes.
4. A modificação promovida pelas instâncias ordinárias, ao fixar a
retenção em 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos, contraria
a legislação específica sobre o tema.
5. Recurso especial a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232983 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0698acbcd022f025af31ac0ce4ba32e5be20b99905e5a946a934aecd2aeea1fe
- **SHA-256 do comentário:** 9b2996980280b1b10624b2ca93dde067d35c684a86f99313675533a49697f96c
