{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119555,"origem":"stj","sha256_origem":"a2bbe625057072ebe5336b3f73d48ecef5fbd7a919f0919423119814919eb54e","registro_original":{"id_fonte":"937967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2234825","numero_registro":"202503545028","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E\nPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS\nEXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE\nECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS\nPOSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.\nMANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula nº7/STJ).\n2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\nrecorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões\nsuscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,\natendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do\nCPC.\n3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio\nnecessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às\ninstâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir\nas condições econômicas do alimentante e as necessidades do\nalimentando.\n4. A constatação de indícios de padrão de vida superior,\nevidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles\ndivulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento\nindiciário para a aferição da real capacidade financeira do\nalimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto\ncom demais elementos probatórios.\n5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada\nna via especial, a teor da Súmula 7/STJ.\n6. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff240bd0d501309cbfebfe9f810885d3d22c80dc7abd0fa14ef7da8a283a3119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
