# Registro público: STJ — 2234825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119555/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2bbe625057072ebe5336b3f73d48ecef5fbd7a919f0919423119814919eb54e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS
EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE
ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS
POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula nº7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões
suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do
CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor da prestação alimentar deve observar o binômio
necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às
instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir
as condições econômicas do alimentante e as necessidades do
alimentando.
- **Item 4 (texto oficial):** A constatação de indícios de padrão de vida superior,
evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles
divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento
indiciário para a aferição da real capacidade financeira do
alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto
com demais elementos probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE CANAIS
EXTERIORES DE RIQUEZA COMO ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA CAPACIDADE
ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL O REEXAME DE PROVAS QUANTO ÀS
POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº7/STJ.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula nº7/STJ).
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de modo claro e suficiente as questões
suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte,
atendendo ao dever de fundamentação consagrado no art. 489, § 1º, do
CPC.
3. O valor da prestação alimentar deve observar o binômio
necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), cabendo às
instâncias ordinárias a apreciação do acervo probatório para aferir
as condições econômicas do alimentante e as necessidades do
alimentando.
4. A constatação de indícios de padrão de vida superior,
evidenciados por sinais exteriores de riqueza, inclusive aqueles
divulgados em redes sociais, pode ser considerada elemento
indiciário para a aferição da real capacidade financeira do
alimentante, nos termos do art. 375 do CPC, desde que em conjunto
com demais elementos probatórios.
5. A revisão do valor fixado a título de alimentos demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
