{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119557,"origem":"stj","sha256_origem":"be23d2961682fb169749d70e3aeb7357aac1258a6da5b4bd0118d5668be713ed","registro_original":{"id_fonte":"937969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236396","numero_registro":"202503672373","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL\nQUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE\nE POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE\nAUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.\n1. A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de\nprestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que\npassa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no\nart. 1.694 do Código Civil.\n2. A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da\ncessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e\n1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples\nimplemento de idade ou a presunção de capacidade econômica.\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com\nbase exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente\na subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática\nrelevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou\ncom pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido\nalternativo de exoneração da referida pensão.\n4. Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em\n1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do\nplano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância\naos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar.\n5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio\nde Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"68099b3f38e026c8a9c0088e044aad0e9ab17eb27295e3253163c1195adb2175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be23d2961682fb169749d70e3aeb7357aac1258a6da5b4bd0118d5668be713ed","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
