# Registro público: STJ — 2236396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be23d2961682fb169749d70e3aeb7357aac1258a6da5b4bd0118d5668be713ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937969
- **Número de registro na fonte:** 202503672373
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL
QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE
E POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de
prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que
passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no
art. 1.694 do Código Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da
cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e
1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples
implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com
base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente
a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática
relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou
com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido
alternativo de exoneração da referida pensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em
1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do
plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância
aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL
QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EXTINÇÃO DO DEVER ALIMENTAR. NECESSIDADE
E POSSIBILIDADE NÃO AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE
AUTOSSUFICIÊNCIA DA ALIMENTANDA QUE CURSA ENSINO SUPERIOR. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1. A maioridade civil não extingue, automaticamente, o dever de
prestar alimentos, apenas alterando o seu fundamento jurídico, que
passa do poder familiar para a solidariedade familiar, prevista no
art. 1.694 do Código Civil.
2. A exoneração da obrigação alimentar exige prova inequívoca da
cessação da necessidade do alimentando, nos termos dos arts. 1.695 e
1.699 do Código Civil, não bastando, para tanto, o simples
implemento de idade ou a presunção de capacidade econômica.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem exonerou o alimentante com
base exclusiva na idade da alimentanda, sem examinar concretamente
a subsistência de sua necessidade e sem constatar alteração fática
relevante na situação econômica das partes. O alimentante ingressou
com pedido de redução da pensão alimentícia, não houve pedido
alternativo de exoneração da referida pensão.
4. Sentença que, de forma adequada, manteve a pensão alimentícia em
1 (um) salário mínimo nacional e apenas autorizou a alteração do
plano de saúde, relativa à operadora e à categoria, em observância
aos princípios da proporcionalidade e da solidariedade familiar.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.236.396 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236396/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do REsp 2.236.396 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do REsp 2.236.396, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 695bab5b66b4c7d0fd23b5ee73a3195dadde260fb9819ced9e658579c7740bab
- **SHA-256 do registro documental:** be23d2961682fb169749d70e3aeb7357aac1258a6da5b4bd0118d5668be713ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236396%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236396 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be23d2961682fb169749d70e3aeb7357aac1258a6da5b4bd0118d5668be713ed
- **SHA-256 do comentário:** 087443684e4395b83b4bc83733015e43cb258a4bb097a9145483c50ec037f8a1
