# Registro público: STJ — 2236405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96fa50e3150b422057e9f537269f780e2d6d9463bd47b000ed989efa67fc46a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA,

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de
declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de
fundamentação levantada nas razões do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por
pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais
ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do
demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos
difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação
individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt
no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à identidade do
objeto da ação civil pública e da ação individual ensejaria o
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso específico dos autos, a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC foi corretamente aplicada pela instância de origem,
considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno
interposto pela parte recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE
DO RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA,
1. É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação
jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de
declaração perante a Corte local a fim de suscitar a ausência de
fundamentação levantada nas razões do recurso especial.
2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por
pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais
ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do
demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos
difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação
individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt
no AREsp 2.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à identidade do
objeto da ação civil pública e da ação individual ensejaria o
reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. No caso específico dos autos, a multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC foi corretamente aplicada pela instância de origem,
considerando o caráter manifestamente improcedente do agravo interno
interposto pela parte recorrente.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
