# Registro público: STJ — 2544990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee878b42129aa815bb1c85c87aee94039e5ae81631babda339e38557b25628e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938053
- **Número de registro na fonte:** 202400066030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. Deserção recursal, violação do art. 765 do CC, possibilidade de
compensação de dívidas do segurado com o pecúlio devido aos
beneficiários e valor do benefício.

### III. Razões de decidir

3. A revogação tácita da procuração anterior ocorreu com a
constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração
anterior, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A regularização do preparo foi realizada tempestivamente pela
nova procuradora, após sua intimação, afastando-se a deserção.
5. O comando normativo do art. 765 do CC é insuficiente para afastar
as razões invocadas pela Corte estadual, deficiência na
fundamentação recursal que atrai a Súmula n. 284 do STF.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que as dívidas contraídas pelo segurado não podem
ser compensadas ou abatidas do pecúlio devido aos beneficiários,
conforme o art. 794 do CC.
7. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca do valor
do benefício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas na via especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando a
regularização do preparo ocorreu tempestivamente, considerando a
constituição de novo mandatário e a revogação tácita da procuração
anterior. 2. A deficiência na fundamentação recursal, por indicação
de dispositivo inapto para afastar as razões invocadas no acórdão
recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O capital estipulado em
contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está
sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do CC. 4. O
reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 794.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO
PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DISTINTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Deserção recursal, violação do art. 765 do CC, possibilidade de
compensação de dívidas do segurado com o pecúlio devido aos
beneficiários e valor do benefício.
III. Razões de decidir
3. A revogação tácita da procuração anterior ocorreu com a
constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração
anterior, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A regularização do preparo foi realizada tempestivamente pela
nova procuradora, após sua intimação, afastando-se a deserção.
5. O comando normativo do art. 765 do CC é insuficiente para afastar
as razões invocadas pela Corte estadual, deficiência na
fundamentação recursal que atrai a Súmula n. 284 do STF.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que as dívidas contraídas pelo segurado não podem
ser compensadas ou abatidas do pecúlio devido aos beneficiários,
conforme o art. 794 do CC.
7. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca do valor
do benefício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando a
regularização do preparo ocorreu tempestivamente, considerando a
constituição de novo mandatário e a revogação tácita da procuração
anterior. 2. A deficiência na fundamentação recursal, por indicação
de dispositivo inapto para afastar as razões invocadas no acórdão
recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O capital estipulado em
contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está
sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do CC. 4. O
reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 794.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bee878b42129aa815bb1c85c87aee94039e5ae81631babda339e38557b25628e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

