{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11957,"origem":"stj","sha256_origem":"18a4d69a1f6697cafd4d1215c137bc2d13db82e9d68448da09c48ce34691dc72","registro_original":{"id_fonte":"000824290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060753","numero_registro":"202200316983","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO.\nIRREGULARIDADE. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. PONTO\nFACULTATIVO. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. \"O vício existente na regularidade da intimação, ensejador da\nnulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira\noportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de\npreclusão (art. 245 do CPC). Precedentes\" (AgInt no REsp\n1.783.417/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, DJe 25/11/2021).\n2. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,\napreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra Nancy\nAndrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do acórdão quanto\nà possibilidade de comprovação posterior de feriado local\nrestringe-se à segunda-feira de carnaval.\n3. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação, prevalece\na regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, segundo a qual é\nintempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis.\n4. De acordo com o Estatuto Processual de 2015, a ocorrência de\nferiado local e/ou ponto facultativo deve ser demonstrada por\ndocumento idôneo, no ato da interposição do recurso.\n5. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do\nCPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação da\ntempestividade do recurso, posteriormente.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art245","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00245 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA\nOPORTUNIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1783417>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1619803>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1741916>>-MG\n(INTIMAÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOS ADVOGADOS DA PARTE - NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304498>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - MODULAÇÃO\nDOS EFEITOS DA DECISÃO - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO\nINSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 990221>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1011031>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"36dcbbe298bbc56aa7e11037d5ae909ea854ed6bc66f3dcfc959c36fe5b83dc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
