{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119571,"origem":"stj","sha256_origem":"9c2cc0fe1ca96e72b844383d48323c5b10be584ec76afd3e617e9895d85bfc6f","registro_original":{"id_fonte":"938095","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041910","numero_registro":"202103959535","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nSEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU\nINVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO\nESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. A alegação\nde afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o\nconhecimento do recurso especial, ante a deficiência na\nfundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF.\r2. A orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à\nqualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o\ndireito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes.\r3. O\nSuperior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência\nda especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de\nvalidade da prova pericial.\r4. O acolhimento da pretensão recursal\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência\ninviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7\ndo STJ.\r5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ed33e8bf83c3fdd6b5c4ba2212d48536f137a0f5b7d08ccd93c8bb1074df6b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
