# Registro público: STJ — 1934695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e50cdf7e95b28c4cfbb457fe535b8e1e1603a40a10471aa603d4c474027986a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recursos especiais, em ação reivindicatória cumulada com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por pessoa jurídica alegando falsificação de assinatura em procuração e escritura pública de compra e venda de imóvel. 2. A sentença de primeira instância declarou a nulidade da escritura e da procuração, determi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE
ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO.
AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS .
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recursos especiais, em ação reivindicatória
cumulada com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por pessoa
jurídica alegando falsificação de assinatura em procuração e
escritura pública de compra e venda de imóvel.
2. A sentença de
primeira instância declarou a nulidade da escritura e da procuração,
determinou a restituição do imóvel e condenou os réus ao pagamento
de custas e honorários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em sede de apelação, declarou a nulidade da escritura, mas
afastou o pedido reivindicatório, reconhecendo a proteção ao
terceiro de boa-fé que preenchera os requisitos para usucapião.
3.
Os embargos de declaração foram rejeitados, e os recursos especiais
inadmitidos, ensejando os presentes agravos.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; (II) a nulidade da escritura pública pode ser declarada
em face de terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos
para usucapião; (III) a ausência de justo título afasta a
possibilidade de usucapião ordinária; e (IV) o reconhecimento da
usucapião no caso concreto violou normas legais e princípios
aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou
adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse
da parte.
6. A nulidade da escritura pública não afasta a proteção
ao terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para
usucapião, conforme previsto no art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73.
7.
A ausência de justo título não impede o reconhecimento da usucapião
ordinária quando preenchidos os requisitos legais, incluindo o prazo
aquisitivo e a boa-fé do possuidor.
8. A revisão das conclusões do
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravos conhecidos
para não conhecer dos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
