{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119574,"origem":"stj","sha256_origem":"b7a0f77c23f159a4284052be5279e6ee5182ebf75d5d3aa4860ce7fa4485e322","registro_original":{"id_fonte":"938098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044520","numero_registro":"202104017462","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nROL DA ANS. EXAME DE SEQUENCIAMENTO COMPLETO DO EXOMA. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA. DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROVIDO.\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em\nação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por\ndanos morais contra plano de saúde, visando à cobertura de exame de\nsequenciamento completo do exoma e cirurgia de gastrostomia.\r2. Na\norigem, a autora, portadora de microcefalia secundária e malformação\ncerebral, alegou necessidade do exame para diagnóstico e tratamento\nde sua condição, negado pelo plano de saúde sob o argumento de\nausência de previsão no rol da ANS. A sentença condenou o plano de\nsaúde a custear o exame e fixou indenização por danos morais. O\nacórdão recorrido reformou parcialmente a sentença, excluindo a\ncondenação por danos morais e determinando que o pedido de\ngastrostomia fosse objeto de nova ação judicial.\r3. O acórdão\nrecorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo\nresolvido a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que não\ntenha adotado a tese da recorrente. Inaplicabilidade dos arts. 489 e\n1.022 do CPC/2015.\r4. A análise de cláusulas contratuais e reexame\nde provas não enseja recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do\nSTJ.\r5. A alegação de violação a enunciado de súmula não é cabível\nem recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ.\r6. A ausência de\nprequestionamento impede o acesso à instância especial, sendo\ninviável a análise de teses não discutidas pelas instâncias\nordinárias.\r7. Agravo conhecido e recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"416cd985f9abedc90ff4381b458aab173bd081d3160b93f5fb3500aaa7f5fb8c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
