{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119576,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5fa5342ecdc9647e318d87703d32ecc87762067a874fdac4d2201bddaa0e7e","registro_original":{"id_fonte":"938100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042858","numero_registro":"202103988920","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS\nDESPROVIDOS.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código\nCivil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, §\n4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou\nque a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da\ncondenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação\npenal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas\ncível e penal.\r2. Agravo em recurso especial interposto por\nparticular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se\nalegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O\nrecorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização\npor danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da\nexumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na\nfixação de pensão mensal aos pais da vítima.\r3. O acórdão recorrido\nreconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu\npreposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de\nR$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou\nque os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme\na Súmula 54 do STJ.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r4. Duas questões\ncentrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do\nhospital pode ser afastada em razão da independência entre as\nesferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta\nna prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da\nindenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais\nda vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5. Quanto\nà tempestividade dos recursos especiais , nos termos do art. 220 do\nCPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20\nde dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr\nno primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de\nprazo estabelecido expressamente na norma processual e que,\nportanto, independe de comprovação. Precedentes.\r6. A\nresponsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código\nde Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na\nprestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de\nculpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a\nmaterialidade e autoria do fato, sendo suficiente para\nresponsabilizar a instituição hospitalar.\r7. A fixação da\nindenização por danos morais deve observar os princípios da\nrazoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum\npelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole\nirrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso\nconcreto.\r8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base\nna presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda,\ncom parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da\nvítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de\nvida.\r9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não\nconfigura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava\ndevidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito,\nsendo a diligência considerada desnecessária e de caráter\nprotelatório.\r10. Agravos em recurso especial conhecidos para\nafastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos\nespeciais desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3bac3d28378252ef1cdeac97112c382d8a4d5726ea66fef1b6f531b59331f66f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b5fa5342ecdc9647e318d87703d32ecc87762067a874fdac4d2201bddaa0e7e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
