{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119577,"origem":"stj","sha256_origem":"d4e97350608810f7cf7b9a246e258161c2682eba97bbfff02cbc56068a292903","registro_original":{"id_fonte":"938101","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956786","numero_registro":"202102402028","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE\nIMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, fundado no\nartigo 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição Federal.\r2. A parte\nagravante alegou defasagem do laudo pericial, inadequação do método\nde avaliação, subavaliação do imóvel e ausência de intimação para\nacompanhar a perícia, buscando a revisão do valor atribuído ao bem\nadjudicado.\r3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da\nadjudicação, nos termos do artigo 877, § 1º, do CPC/2015, e pela\nnecessidade de ação autônoma para eventual invalidação do ato,\nconforme o artigo 903, § 4º, do mesmo diploma legal.\r4. A questão em\ndiscussão consiste em saber se é possível revisar o valor de\navaliação do imóvel adjudicado após a consolidação do ato\nexpropriatório, considerando os óbices processuais da Súmula 7/STJ e\na necessidade de ação autônoma para arguição de nulidades.\r5. A\njurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de\nreavaliação do bem deve ocorrer antes da adjudicação ou alienação,\nsob pena de preclusão, sendo o ato expropriatório considerado\nperfeito e acabado após a assinatura do auto de adjudicação.\r6. A\nanálise da adequação do laudo pericial e do valor atribuído ao bem\nexige incursão na matéria fática, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme cristalizado na Súmula 7/STJ.\r7. A ausência de\ndebate específico sobre os dispositivos legais invocados pela\nagravante no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto a questões não\napreciadas pelo Tribunal de origem.\r8. A demonstração de dissídio\njurisprudencial foi inadequada, em razão da ausência de cotejo\nanalítico entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula\n7/STJ, que prejudica a análise de eventual similitude\njurisprudencial.\r9. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c8dce7dabc474fc69285cd8e880d49425aa63e7ddb9c953b683b8bd0ef721b1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
