# Registro público: STJ — 1956786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4e97350608810f7cf7b9a246e258161c2682eba97bbfff02cbc56068a292903

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE
IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, fundado no
artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte
agravante alegou defasagem do laudo pericial, inadequação do método
de avaliação, subavaliação do imóvel e ausência de intimação para
acompanhar a perícia, buscando a revisão do valor atribuído ao bem
adjudicado.
3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da
adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1º, do CPC/2015, e pela
necessidade de ação autônoma para eventual invalidação do ato,
conforme o artigo 903, § 4º, do mesmo diploma legal.
4. A questão em
discussão consiste em saber se é possível revisar o valor de
avaliação do imóvel adjudicado após a consolidação do ato
expropriatório, considerando os óbices processuais da Súmula 7/STJ e
a necessidade de ação autônoma para arguição de nulidades.
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de
reavaliação do bem deve ocorrer antes da adjudicação ou alienação,
sob pena de preclusão, sendo o ato expropriatório considerado
perfeito e acabado após a assinatura do auto de adjudicação.
6. A
análise da adequação do laudo pericial e do valor atribuído ao bem
exige incursão na matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme cristalizado na Súmula 7/STJ.
7. A ausência de
debate específico sobre os dispositivos legais invocados pela
agravante no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial quanto a questões não
apreciadas pelo Tribunal de origem.
8. A demonstração de dissídio
jurisprudencial foi inadequada, em razão da ausência de cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula
7/STJ, que prejudica a análise de eventual similitude
jurisprudencial.
9. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
