{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119581,"origem":"stj","sha256_origem":"1885280b478383247f326ecc583388eb98aaab82ffef402d200a0f7508e207b4","registro_original":{"id_fonte":"938105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1621372","numero_registro":"201903412088","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.\rI.\nCaso em exame\r1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão\ndo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao\nrecurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação\nordinária envolvendo financiamento imobiliário.\r2. A autora alegou\ndescumprimento contratual pela instituição financeira, consistente\nem atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou\nindenização por danos mediante pagamento de juros legais ou\nremuneração equivalente à das contas de poupança. Também sustentou\nque o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a\napuração de danos em liquidação de sentença por artigos.\r3. O\nTribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação\nrescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma\njurídica, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC/2015.\rII.\nQuestão em discussão\r4. A questão em discussão consiste em saber se\no acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao afastar\no dever de indenização da ora agravada e ao impedir a apuração de\ndanos em liquidação de sentença por artigos.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. A violação manifesta a norma jurídica, requisito para a\nprocedência da ação rescisória, deve ser direta e inequívoca, o que\nnão se verificou no caso concreto.\r6. O acórdão recorrido baseou-se\nna análise de cláusulas contratuais e provas periciais para concluir\nque não houve atraso na liberação da primeira parcela do\nfinanciamento e que os atrasos subsequentes ocorreram em período em\nque a autora também estava em mora.\r7. A revisão do entendimento do\nacórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como\ninterpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em\nrecurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\rIV.\nDispositivo\r8. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"028d7d9f8f22d79069c388b7df2954b9b11b70ffd70599e3cff92bf2b6ff8fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
