# Registro público: STJ — 1621372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1885280b478383247f326ecc583388eb98aaab82ffef402d200a0f7508e207b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938105
- **Número de registro na fonte:** 201903412088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário. 2. A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sus…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA.
I.
Caso em exame
1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao
recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação
ordinária envolvendo financiamento imobiliário.
2. A autora alegou
descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente
em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou
indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou
remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sustentou
que o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a
apuração de danos em liquidação de sentença por artigos.
3. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação
rescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma
jurídica, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se
o acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao afastar
o dever de indenização da ora agravada e ao impedir a apuração de
danos em liquidação de sentença por artigos.
III. Razões de
decidir
5. A violação manifesta a norma jurídica, requisito para a
procedência da ação rescisória, deve ser direta e inequívoca, o que
não se verificou no caso concreto.
6. O acórdão recorrido baseou-se
na análise de cláusulas contratuais e provas periciais para concluir
que não houve atraso na liberação da primeira parcela do
financiamento e que os atrasos subsequentes ocorreram em período em
que a autora também estava em mora.
7. A revisão do entendimento do
acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
