{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119582,"origem":"stj","sha256_origem":"515bc630e730b8e80c1c9ab8b8d50fb34e0299293ab071a65422f3f380e1a3ec","registro_original":{"id_fonte":"938106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1848382","numero_registro":"202100595084","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO\nJURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES\nPROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\rI. Caso em exame\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio\njurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e\nressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a\ndispositivos legais e precedentes vinculantes.\r2. Na origem, os\nautores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração\nfalsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração\nde posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela\nantecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e\nvenda e das averbações, determinou a reintegração de posse e\ncondenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o\npedido de indenização por danos materiais.\r3. O Tribunal de Justiça\nde Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a\nreintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do\ntabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e\nvoluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de\nressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que\ncomprovadas em ação própria.\rII. Questão em discussão\r4. Há seis\nquestões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão\nrecorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos\nembargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente\nvinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes;\n(III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em\nresponsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV)\nsaber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V)\nsaber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser\nobjeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão\nviolou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação\npara ressarcimento de benfeitorias.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nTribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou\nobscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que\ncontrária aos interesses dos recorrentes.\r6. A presunção de má-fé\ndos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável\nde revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.\r7.\nA condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado,\nsendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade\ncivil.\r8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral,\ndependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.\r9. O\nressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação\nprópria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo\nrevisão em recurso especial.\r10. A análise das alegações de violação\nao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra\nóbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de\nfundamentação.\rIV. Dispositivo\r11. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f90f6602aeb2fae3131d82881141d150ec4765de8e98f0f6e66d86036879983","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"515bc630e730b8e80c1c9ab8b8d50fb34e0299293ab071a65422f3f380e1a3ec","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
