{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119583,"origem":"stj","sha256_origem":"c7a9c6ff9a597b77de2cfeb5d5b0a8ded0432de0eb296ee9d8159ea222f89203","registro_original":{"id_fonte":"938107","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989666","numero_registro":"202103052781","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. PREVISÃO\nCONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da Constituição\nFederal, em ação de repetição de indébito na qual se busca a\ndevolução de valores supostamente cobrados indevidamente em razão de\nacordos celebrados para rescisão de contratos de compra e venda de\nimóveis.\rII. Questão em discussão\r4. Há três questões em discussão:\n(I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão no\nacórdão recorrido, ao não enfrentar adequadamente as alegações de\njulgamento extra petita e aplicação de juros moratórios; (II) saber\nse a fixação de índice de correção monetária diverso do pleiteado na\ninicial configura julgamento extra petita; e (III) saber se a taxa\nSELIC deveria ser aplicada como índice único de correção monetária e\njuros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.\rIII.\nRazões de decidir\r5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e\nsuficiente os pontos controvertidos, não havendo omissão,\ncontradição ou obscuridade, conforme jurisprudência pacífica do\nSTJ.\r6. A correção monetária constitui matéria de ordem pública e\nintegra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio\npelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra\npetita.\r7. A taxa SELIC somente deve ser aplicada na ausência de\nconvenção em sentido contrário. No caso, o IGPM foi adotado como\níndice de atualização, conforme previsto nos contratos firmados\nentre as partes, afastando a aplicação da SELIC.\rIV. Dispositivo\r8.\nAgravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b84dbf1d8588ff5566446b8db11d631483224d64c790cb882910ea4b1631272e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
