{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119585,"origem":"stj","sha256_origem":"613df945bca26866c06f39ceba52053be0b3e485c182e82095a3031f427a486c","registro_original":{"id_fonte":"938109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1757280","numero_registro":"202002363334","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA\nPETIÇÃO INICIAL. OPORTUNIDADE PARA EMENDA. RECURSO PROVIDO.\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, em ação de indenização securitária movida por\nmutuários contra seguradora, no âmbito do Sistema Financeiro de\nHabitação.\r2. Inépcia da petição inicial reconhecida na origem, sob\no argumento de ser a narrativa genérica e insuficiente para\ndescrever os danos estruturais imputados aos imóveis, o que\ndificultaria o exercício do direito de defesa e a compreensão\njudicial da controvérsia. Extinção do processo sem resolução do\nmérito.\r3. A jurisprudência do STJ estabelece que o indeferimento da\npetição inicial por inépcia somente é admissível após a concessão de\noportunidade para sua emenda, conforme previsto no art. 284 do\nCPC/73 e no art. 321 do CPC/2015.\r4. A narrativa genérica na petição\ninicial, embora dificulte a delimitação fática das alegações, não\nconfigura contradição lógica entre os fatos e a conclusão, sendo\npassível de correção mediante emenda.\r5. O Juízo de primeiro grau já\nhavia afastado a preliminar de inépcia, considerando suficientemente\ninstruído o conjunto fático-probatório da demanda, o que reforça a\nnecessidade de oportunizar a emenda antes de indeferir a inicial.\r6.\nA imposição de prejuízo ao jurisdicionado em razão de eventual\ndeficiência na atuação de seu patrono contraria o princípio da\ninstrumentalidade do processo, devendo o magistrado interpretar os\npedidos formulados e viabilizar a correção de vícios formais.\r7.\nAgravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de\nNoronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8bc85c099eecd5292e1a226143073bd8db22f6156bb966d18c02ea863fa8b49e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
