{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119586,"origem":"stj","sha256_origem":"90a686776ed278c9c8ad2abe7c3b0822e3b5e4e78d7a49873408ee10ae13dc9e","registro_original":{"id_fonte":"938110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1692659","numero_registro":"202000918704","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE\nIMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.\nREGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\" e \"c\", da\nConstituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de\nnulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de\nimóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante\npara a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no\nprocedimento extrajudicial.\rII. Questão em discussão\r2. Há duas\nquestões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal\ndo coproprietário e dos mutuários para os leilões extrajudiciais\ntorna nulo o procedimento de execução extrajudicial; e (II) saber se\né devida a devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor\nde mercado do imóvel.\rIII. Razões de decidir\r3. Segundo a\njurisprudência do STJ, no contrato de alienação fiduciária de bem\nimóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal\ndo devedor para purgação da mora.\r4. A exigência de intimação\npessoal para os leilões extrajudiciais, todavia, somente passou a\nser obrigatória após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, sendo\ninaplicável ao caso concreto, cujo procedimento ocorreu em 2016.\r5.\nNo caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que a\nnotificação pessoal para purgação da mora foi devidamente realizada\nno endereço do imóvel e assinada por um dos coproprietários. A\nalteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula\n7/STJ.\rIV. Dispositivo\r6. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b7a364734e479fd14aac9cffb137d0f5f38408f1474f83ace906d4afc34642a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
