# Registro público: STJ — 1692659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90a686776ed278c9c8ad2abe7c3b0822e3b5e4e78d7a49873408ee10ae13dc9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938110
- **Número de registro na fonte:** 202000918704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de imóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante para a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no procedimento extrajudicial. II. Questão em discussão 2. Há dua…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE
IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
REGULARIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão que, em ação declaratória de
nulidade de ato jurídico relacionada à alienação fiduciária de
imóvel, reconheceu a validade da intimação pessoal do fiduciante
para a purgação da mora e afastou a existência de irregularidade no
procedimento extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Há duas
questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal
do coproprietário e dos mutuários para os leilões extrajudiciais
torna nulo o procedimento de execução extrajudicial; e (II) saber se
é devida a devolução da diferença entre o valor da dívida e o valor
de mercado do imóvel.
III. Razões de decidir
3. Segundo a
jurisprudência do STJ, no contrato de alienação fiduciária de bem
imóvel, regido pela Lei 9.514/97, é necessária a intimação pessoal
do devedor para purgação da mora.
4. A exigência de intimação
pessoal para os leilões extrajudiciais, todavia, somente passou a
ser obrigatória após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, sendo
inaplicável ao caso concreto, cujo procedimento ocorreu em 2016.
5.
No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que a
notificação pessoal para purgação da mora foi devidamente realizada
no endereço do imóvel e assinada por um dos coproprietários. A
alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula
7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 90a686776ed278c9c8ad2abe7c3b0822e3b5e4e78d7a49873408ee10ae13dc9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

